Artigo 40
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 40. As filiais e sucursais de fábricas e laboratórios estabelecidos dentro ou fora do país são considerados fábricas e laboratórios autônomos, regulando-se a sua instalação e o funcionamento pelo estabelecido para os das novas fábricas e laboratórios.
Parágrafo único. Não se incluem nas disposições deste artigo os simples depósitos de venda e distribuição de produto; dos estabelecimentos industriais farmacêuticos.