Artigo 115
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Art. 115. A disposição do artigo antecedente applica-se a quaesquer pessoas que, chamadas em seu socorro pelo executor, prestarem auxilio á diligencia. Do mesmo modo e sob as mesmas condições do artigo antecedente, é justicavel o ferimento ou a morte dos que ajudarem a resistencia ou tentarem tirar o preso do poder do executor.