Artigo 138
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Art. 138. É exigivel o reforço da fiança:
I. Quando a autoridade tomar, por engano, fiança insufficiente;
II. Quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hypothecados, e depreciação dos metaes ou pedras preciosas;
III. Quando fôr innovada a classificação do delicto.
§ 1º. Proferida a sentença condemnatoria, em cujo processo o réu se defender solto, por força da fiança que prestou, desde que o réu appelle da sentença.
§ 2º. A fiança ficará sem effeito e o réu será recolhido á prisão, se não a reforçar quando fôr exigido, na conformidade deste artigo.