Artigo 167
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Art. 167. No acto do julgamento, quer perante as Camaras da Côrte de Appellação, em seguida ao relatorio, será permittida ao paciente, se presente, ao seu advogado ou ao impetrante, e tambem ao representante do Ministerio Publico, em qualquer hypothese, a discussão oral da causa, em prazo que não deverá exceder de um quarto de hora.