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Decretos




Decretos - 16.751 - Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal




Artigo 169



Art. 169. Será junta ao processo penal cópia authentica da sentença ou do accordam que houver concedido, ou confirmado, a ordem de habeas-corpus ao paciente.

TITULO VI 

Dos actos preliminares da acção penal

CAPITULO I

Da busca e apprehensão

    
Conteudo atualizado em 02/09/2021