Artigo 178
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Art. 178. Só de dia podem as buscas ser executadas; e, antes de entrar na casa, os executores devem mostrar e ler ao morador, ou aos moradores della, o mandado, intimando-os logo a abrir as portas.
Paragrapho unico. Quando fôr a propria autoridade que der a busca, declarará a sua qualidade e o fim para que vem, intimando os moradores a abrir as portas.