Artigo 222
I. A pessôa, a quem se attribue o escripto, será intimada para o acto;
II. Para base de comparação, podem servir quaesquer documentos que a parte reconheça ou já tenham sido judicialmente reconhecidos;
III. Se a parte reconhecer algum ponto do documento, servirá elle de comparação para o exame dos outros;
IV. Sendo necessario, requisitará a autoridade, para o exame, os documentos que existirem nos archivos ou estabelecimentos publicos, realisando-se o acto no logar em que estiverem, se dahi não puderem sahir;
V. Quando não haja escriptos para comparação, ou sejam insufficientes os exhibidos, mandará a autoridade que a parte escreva o que ella ou os peritos dictarem;
VI. Se a parte residir fóra do Districto Federal, esta ultima diligencia poderá ser feita por precatoria, acompanhada das palavras que a parte será intimada a escrever, e que irão em papel lacrado.