Artigo 42
§ 1º. Ao juiz criminal é, porém, facultado sobreestar no feito, remettendo as partes ao juizo do civel, quando a decisão sobre a existencia do delicto depender da resolução de uma controversia civil, cuja natureza seja de fundamental importancia, ou possa ter relevantes consequencias civis.
§ 2º. Nesse caso, o juiz assignará um termo, durante o qual ficará suspenso o curso da acção penal, e que poderá ser razoavelmente prorogado, se a demora não fôr imputavel á parte e não accarretar a prescripção da acção penal.
§ 3º. Ao juiz criminal é, porém, vedado decidir da violação dos direitos de estado, emquanto sobre elles pender litigio em juizo civil. Se já estiver iniciada a instrucção criminal, esta proseguirá apenas para os effeitos da prova, ficando suspensos os actos que se deverem seguir.