Artigo 118
§ 1º. O relator, no prazo de 25, dias fará, nos autos o relatorio do processo e o passará ao desembargador immediato em antiguidade, que será o revisor, e este, appondo o seu visto ou additando o relatorio no prazo de 15 dias, entregará os autos á secretaria, com o pedido de dia para julgamento.
§ 2º. Recebendo os autos, o secretario, no prazo improrogavel de cinco dias, distribuirá pelos demais desembargadores copias conferidas e rubricadas do relatorio e additamento, se houver.
§ 3º. Certificada nos autos a distribuição das copias, ficará o feito em mesa durante cinco dias, findos os quaes o Presidente da Côrte o submetterá a julgamento na sessão immediata.
§ 4º. Não poderá funccionar como relator ou revisor de embargos o desembargador que tiver tomado parte na decisão embargada, podendo, porém, tomar parte na discussão e julgamento.
§ 5º. A distribuição dos embargos será feita de fórma a assegurar a mais absoluta, egualdade entre os desembargadores.