Artigo 123
§ 1º. Exercer a alta vigilancia, sobre o funccionamento da Justiça, impondo, mediante processo, aos magistrados e membros do Ministerio Publico, as sancções disciplinares, excluidas as de competencia, do Presidente da Côrte de Appellação e do Procurador Geral.
§ 2º. Julgar os recursos interpostos das decisões da Commissão Disciplinar, quando a pena applicavel aos funccionarios auxiliares da Justiça fôr a de demissão.
§ 3º. Eleger os desembargadores para a commissão de concursos (art. 209) e o juiz de direito que deve fazer parte da Commissão Disciplinar (art. 37.)
§ 4º Proceder á organização das listas de promoção por merecimento dos juizes e membros do Ministerio Publico.
§ 5º Proceder, de dous em dous annos, á correição geral do fôro, por delegação a seus membros, a juizes ou a membros do Ministerio Publico.
CAPITULO IV
DA COMMISSAO DISCIPLINAR