Artigo 126
§ 1º. Requisitar ás autoridades competentes as diligencias, certidões e quaesquer esclarecimentos para o regular desempenho de suas funcções na ordem criminal ou civil.
§ 2º Promover o andamento dos processos criminaes e a execução das respectivas sentenças.
§ 3º. Exercer vigilancia sobre os actos de policia judiciaria, promovendo as diligencias necessarias para o rapido andamento das respectivas investigações, velando pela efficacia da repressão penal, e intervindo nos inqueritos sempre que julgar necessario.
§ 4º. Velar pela dignidade da Justiça, promovendo os processos e actos proprios para a punição dos que contra ella attentem.
§ 5º. Defender a jurisdicção dos magistrados e tribunaes, velar pelos preceitos neste regulamento fixados com relação ao principio da improrogabilidade absoluta de jurisdicção ratione materiae, intervindo, em taes casos, nos feitos, sempre que tiver noticia de infracção da lei, e usando dos recursos legaes.
§ 6º. Nos feitos, em que intervier e funccionar o Ministerio Publico, é dispensada, a curadoria, á lide.
SECÇÃO II
DO PROCURADOR GERAL