Artigo 143
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 143. Ao 2º distribuidor incumbe a distribuição, obrigatoriamente alternada, aos diversos pretores civeis e criminaes pares, na esphera de competencia por materia e territorio, de todos os feitos que lhes forem submettidos, obedecendo ás tres ordens prescriptas no artigo anterior, fazendo-se a distribuição alternada por cartorios, se a parte não indicar o que prefere, observando o disposto no § 3º do mesmo artigo.