Artigo 156
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Art. 156. Aos escrivães das pretorias civeis, além das attribuições deffinidas no artigo anterior, que lhes forem applicaveis, incumbe especialmente:
I O serviço de assentamentos, notas e averbações do registro civil, nos termos do decreto n. 9.886, de 7 de março de 1888, e leis complementares.
II Manter scus cartorios abertos das 7 ás 18 horas.
Paragrapho unico. Aos seus escreventes applica-se o disposto no art. 158, naquillo que lhes fôr concernente.