Artigo 16
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Art. 16. Não serão alistados, durante as respectivas funcções:
1º. O Presidente da Republica, os Ministros de Estado e o Prefeito do Districto Federal.
2º. Os membros do Poder Legislativo da União e do Districto Federal.
3º. Os juizes, serventuarios e empregados de justiça.
4º. Os representantes do Ministerio Publico.
5º. O Chefe, autoridades e empregados da policia e segurança publica.
6º. Os militares de terra e mar em effectivo exercicio.