Artigo 167
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Art. 167. Nos exames de caracter medico-legal, são peritos privativos da Justiça os medicos do Instituto Medico-Legal do Districto Federal, os professores de medicina Legal da Faculdade de Medicina, os medieos da Assistencia a Alienados, inclusive do Manicomio Judiciario, e os funccionarios technicos dos laboratorios nacionaes de analyses ou institutos officiaes de physica electricidade e chimica geral e industrial.