Artigo 173
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 173. Aos tabelliães, incumbe lavrar os actos, contratos e instrumentos a que as partes devam ou queiram dar o caracter de authenticidade legal.
Paragrapho unico. Para isso terão os livros prescriptos em lei, taes como os dous livros de notas, além dos de registro de procurações, sendo um livro de notas destinados escripturas de compra e venda e quaesquer actos translativos da propriedade, plena e limitada, e outro para as demais escripturas, que serão lavrados em ordem chronologica.