Artigo 203
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Art. 203. Os retores serão nomeados dentre os bachareis ou doutores em direito, com dous annos de pratica na advocacia, magistratura ou Ministerio Publico, desde que reunam as condições seguintes:
I Absoluta idoneidade moral e incensuravel conducta;
II Ter mais de 23 e menos de 45 annos de idade;
III Ter vencido as provas o exame, adiante prescriptas.
§ 1º A nomeação será por quatro annos, podendo ser reconduzidos, com o titulo de vitaliciedade no caso de segunda reconducção.
§ 2º Essa reconducção se dará mediante requerimento devidamente instruido com um mappa da estatistica judiciaria dos feitos em que tenha funccionado, e precedendo parecer do Presidente da Côrte de Appellação.