Artigo 206
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Art. 206. A habilitação previa dos candidatos se fará perante o Conselho de Justiça, que nomeará, annualmente, na sua primeira reunião, uma commissão de syndicancia, composta de tres de seus membros, sendo dous desembargadores e um jurisconsulto, a qual poderá funccionar com a presença de dous dos referidos membros.
§ 1º O Presidente do Conselho fará, publicar editaes no Diario Official, abrindo a inscripção pelo prazo de 30 dias.
§ 2º A reunião do Conselho para a previa habilitação dos candidatos terá logar 20 dias após o encerramento da inscripção.
§ 3º As provas de concurso terão inicio na segunda quinzena de setembro.