Artigo 207
§ 1º O presidente da commissão de syndicancia, á proporção que fôr recebendo os requerimentos, os distribuirá alternadamente a seus membros, inclusive a elle proprio.
A commissão fará, no correr do mez de agosto, todas as syndicancias que se tornem necessarias para apurar a idoneidade dos candidatos e, motivadamente, proporá a exclusão dos que verificar que não têm as condições moraes e mentaes necessarias ao exercicio de funcções da judicatura.
No exercicio de suas attribuições, os membros dessa commissão gozarão de franquia postal e telegraphica.
§ 2º A commissão poderá requisitar um ou mais funccionarios de justiça ou do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, para a auxiliar, não podendo esses auxiliares tomar parte nas reuniões e deliberações.
§ 3º O relatorio da commissão, com as investigações que forem feitas, será apresentado ao Conselho de Justiça e terá caracter absolutamente reservado.
§ 4º O Conselho de Justiça, para a decisão sobre a idoneidade dos candidatos, se reunirá em sessão secreta.
Antes da votação, o Presidente abrirá a discussão geral sobre os requerimentos de inscripção, podendo cada membro do Conselho usar da palavra uma só vez, por 10 minutos.