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Decretos




Decretos - 16.273 - Reorganiza a Justiça do Districto Federal




Artigo 207



Art. 207. O Presidente do Conselho, á proporção que fôr despachando os requerimentos, os remetterá, acompanhados dos documentos, á commissão de syndicancia, por imtermedio de seu respectivo presidente, que será o desembargador mais velho.

    § 1º O presidente da commissão de syndicancia, á proporção que fôr recebendo os requerimentos, os distribuirá alternadamente a seus membros, inclusive a elle proprio.

    A commissão fará, no correr do mez de agosto, todas as syndicancias que se tornem necessarias para apurar a idoneidade dos candidatos e, motivadamente, proporá a exclusão dos que verificar que não têm as condições moraes e mentaes necessarias ao exercicio de funcções da judicatura.

    No exercicio de suas attribuições, os membros dessa commissão gozarão de franquia postal e telegraphica.

    § 2º A commissão poderá requisitar um ou mais funccionarios de justiça ou do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, para a auxiliar, não podendo esses auxiliares tomar parte nas reuniões e deliberações.

    § 3º O relatorio da commissão, com as investigações que forem feitas, será apresentado ao Conselho de Justiça e terá caracter absolutamente reservado.

    § 4º O Conselho de Justiça, para a decisão sobre a idoneidade dos candidatos, se reunirá em sessão secreta.

    Antes da votação, o Presidente abrirá a discussão geral sobre os requerimentos de inscripção, podendo cada membro do Conselho usar da palavra uma só vez, por 10 minutos.

    
Conteudo atualizado em 10/08/2021