Artigo 208
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Art. 208. Organizada a lista dos candidatos habilitados, na forma prescripta, será publicada até 15 de setembro no Diario Official e remettida, immediatamente, ao presidente da commissão examinadora.
Paragrapho unico. Na publicação da decisão do Conselho sobre a habilitação dos candidatos nenhuma allusão será feita aos candidatos não habilitados e nenhuma certidão poderá ser dada a esse respeito.
Os membros do Conselho deverão guardar a devida reserva sobre os motivos das suas decisões.