Artigo 209
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Art. 209. A commissão examinadora será composta de dous desembargadores, dous juizes de direito e dous jurisconsultos, um delles, de preferenria, professor da Faculdade de Direito, e funccionará com a presença de cinco membros.
Os desembargadores serão escolhidos pelo Conselho, um dos juizes será indicado por eleição entre os seus collegas, sob a presidencia do mais antigo, o outro juiz de direito e os demais membros serão nomeados pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
§ 1º O mandato da commissão examinadora será de tres annos.
§ 2º A commissão funccionará, sob a presidencia de um dos desembargadores, por ella eleito.
§ 3º Os exames constarão de provas escripta e oraes.