Artigo 215
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Art. 215. Os 1º supplentes de pretor serão nomeados, por promoção dos 2ºs e estes por promoção dos 3ºs, uns e outros por exclusivo merecimento, mediante informação do Presidente da Côrte de Appellação e os 3ºs serão nomeados livremente pelo Governo.
SECÇÃO II
DO MINISTERIO PUBLICO