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Decretos




Decretos - 16.273 - Reorganiza a Justiça do Districto Federal




Artigo 228



Art. 228. Os escrivães das varas civeis serão nomeados por promoção, um terço por antiguida de exclusiva, mas não absoluta, e um terço por merecimento, dentre os escrivães das varas criminaes e pretorias civeis, e o outro terço por nomeação em virtude de concurso.

    § 1º. A habilitação por antiguidade independe de requerimento dos funccionarios, procedendo a Commissão Disciplinar á classificação.

    Nessa occasião a, Commissão organizará a, lista de promoviveis por antiguidade, para, o preenchimento das vagas que devam decorrer, por lei, das promoções aos cargos superiores, ou fará publicar editaes abrindo inscripção para a habilitação por merecimento, ou para o concurso, conforme fôr o caso.

    § 2º. A lista de antiguidade se comporá de tres nomes, e a de merecimento de seis.

    § 3º. O processo para a habilitação por merecimento é o preceituado no artigo anterior.

    § 4º. A lista de antiguidade será organizada, publicando o presidente, na sessão designada para, a classificação, os nomes dos tres respectivos funccionarios mais antigos.

    Qualquer membro da, Commissão poderá propor, motivadamente, a exclusão de um dos nomes publicados e a sua substituição por outro, até o sexto na ordem de antiguidade, por inaptidão notoria do funccionario para as funcções, por ter sido passivel, mais de uma, vez, de punições disciplinares, decidindo a Commissão a substituição, por maioria de votos.

    A remessa da lista ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores se fará nos termos prescriptos pelo § 5º do artigo anterior.

    § 5º. As provas de concurso para o preenchimento da terceira vaga, excluida da promoção, reger-se-ão pelo preceituado relativamente ao ingresso no cargo de escrivão (arts. 230 e seguintes).

    
Conteudo atualizado em 10/08/2021