Artigo 229
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Art. 229. Os escrivães das varas criminaes, do Juizo Eleitoral e das pretorias civeis serão nomeados por promoção, um terço por antiguidade exclusiva, mas não absoluta, e um terço por merecimento, dentre os escrivães das pretorias criminaes. O outro terço será preenchido por nomeação, em virtude de concurso, nos termos do artigo seguinte.