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Decretos




Decretos - 16.273 - Reorganiza a Justiça do Districto Federal




Artigo 233



Art. 233. As provas de concurso versarão sobre:

    a) pratica de processo civil e penal;

    b) noções fundamentaes e principios geraes de direito penal, civil e commercial;

    c) conhecimento da organização judiciaria em vigor;

    d) forma de um acto judiciario qualquer.

    § 1º. Nos concursos, a par dessas materias, serão apurados rigorosamente o conhecimento da lingua nacional e o uso de bôa caligraphia.

    § 2º. A prova escripta versará sobre uma das materias constantes das letras b e d, tirada á sorte, e as provas oraes sobre ambas as constantes das letras a e c.

    § 3º. Para a prova escripta será concedido o prazo de duas horas.

    A prova escripta será rubricada e lacrada pela Commissão, afim de ser aberta no dia em que se a deva julgar.

    Terminadas as provas escriptas, será designado dia para o seu julgamento pela commissão, em reunião secreta. A sua cIassificação far-se-á por meio de numeros, de 1 até 10, consideradas soffriveis as que alcançarem o numero 4.

    Serão habilitados para as provas oraes os candidatos que tenham obtido, pelo menos, a nota soffrivel, na prova escripta, sendo, a seguir, feita a publicação da lista dos habilitados.

    § 4º. Publicada a habilitação, será pelo presidente designado dia e hora para o inicio das provas oraes.

    As provas oraes dos candidatos terão sempre logar no mesmo dia, em relação a cada materia, salvo quando o numero dos candidatos exceder de quatro.

    § 5º. Para as provas oraes será concedido o prazo de meia hora para cada arguição alternada, pelos membros da Commissão, com exclusão do presidente, que poderá arguir, sempre que o entender, por mais 10 minutos.

    § 6º. Findas as provas oraes, terá logar, acto seguido, o julgamento e classificação dos candidatos, para o que cada membro da Commissão tem direito a 13 votos, applicaveis aos candidatos em conjuncto.

    Serão considerados habilitados á nomeação os quatro primeiros mais votados. Em igualdade de votos têm preferencia os escreventes juramentados.

    
Conteudo atualizado em 10/08/2021