Artigo 233
a) pratica de processo civil e penal;
b) noções fundamentaes e principios geraes de direito penal, civil e commercial;
c) conhecimento da organização judiciaria em vigor;
d) forma de um acto judiciario qualquer.
§ 1º. Nos concursos, a par dessas materias, serão apurados rigorosamente o conhecimento da lingua nacional e o uso de bôa caligraphia.
§ 2º. A prova escripta versará sobre uma das materias constantes das letras b e d, tirada á sorte, e as provas oraes sobre ambas as constantes das letras a e c.
§ 3º. Para a prova escripta será concedido o prazo de duas horas.
A prova escripta será rubricada e lacrada pela Commissão, afim de ser aberta no dia em que se a deva julgar.
Terminadas as provas escriptas, será designado dia para o seu julgamento pela commissão, em reunião secreta. A sua cIassificação far-se-á por meio de numeros, de 1 até 10, consideradas soffriveis as que alcançarem o numero 4.
Serão habilitados para as provas oraes os candidatos que tenham obtido, pelo menos, a nota soffrivel, na prova escripta, sendo, a seguir, feita a publicação da lista dos habilitados.
§ 4º. Publicada a habilitação, será pelo presidente designado dia e hora para o inicio das provas oraes.
As provas oraes dos candidatos terão sempre logar no mesmo dia, em relação a cada materia, salvo quando o numero dos candidatos exceder de quatro.
§ 5º. Para as provas oraes será concedido o prazo de meia hora para cada arguição alternada, pelos membros da Commissão, com exclusão do presidente, que poderá arguir, sempre que o entender, por mais 10 minutos.
§ 6º. Findas as provas oraes, terá logar, acto seguido, o julgamento e classificação dos candidatos, para o que cada membro da Commissão tem direito a 13 votos, applicaveis aos candidatos em conjuncto.
Serão considerados habilitados á nomeação os quatro primeiros mais votados. Em igualdade de votos têm preferencia os escreventes juramentados.