Artigo 245
§ 1º. O Ministro da Justiça e Negocios Interiores, ao Presidente da Côrte de Appellação e ao Procurador Geral.
§ 2º. O Presidente da Côrte de Appellação, ao vice-presidente, presidentes das Camaras, desembargadores, pessoal da secretaria, juizes de direito, pretores e seus supplentes e mais funccionarios em geral, salvo as excepções neste regulamento estabelecidas.
§ 3º. Os juizes de direito e pretores aos escrivães, escreventes juramentados e officiaes de justiça de suas respectivas jurisdicções.
§ 4º. O juiz de direito do alistamento eleitoral, aos serventuarios dos officios de justiça sob a sua, immediata inspecção.
§ 5º. O Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Jury, aos respectivos escrivães, seus escreventes juramentados, porteiro e officiaes de justiça.
§ 6º. O Procurador Geral, aos membros e funccionarios do Ministerio Publico.