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Decretos




Decretos - 16.273 - Reorganiza a Justiça do Districto Federal




Artigo 33



Art. 33. São membros do Conselho de Justiça: oito desembargadores e cinco jurisconsultos, funccionando sob a presidencia do Presidente da Côrte de Appellação.

    Os desembargadores serão eleitos pela Côrte, em sessão plena, quatriennalmente, em seguida á eleição do seu Presidente, e os jurisconsultos serão nomeados pelo Presidente da Republica.

    Estes, serão escolhidos, de preferencia, entre os que já não exerçam a advocacia activa e militante. Dous delles serão escolhidos entre quatro, indicados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros.

    O Procurador Geral funccionará como representante do Ministerio Publico.

    § 1º. No exercicio de suas funcções permanentes, em relação aos membros da justiça, que não os desembargadores, o Conselho de Justiça compôr-se-á dos desembargadores, de dous dos jurisconsultos mais antigos no Conselho, ou, quando da mesma antiguidade, dos mais velhos, tendo como secretario um juiz de direito, designado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores. O Secretario será substituido, nos seus impedimentos, por outro juiz, designado pelo Presidente.

    O Conselho, por esta fórma composto, se considerará installado desde que estejam presentes sete membros, exclusive o Presidente. Durante o tempo em que permanecer em sessão secreta, não será servido por qualquer funccionario auxiliar ou continuo, senão de portas a fóra.

    § 2º. Serão convocados todos os membros do Conselho de Justiça, quando haja este de exercer sua acção disciplinar sobre membros da Côrte de Appellação, funccionando, porém, desde que estejam presentes sete dos seus membros, exclusive o Presidente.

    
Conteudo atualizado em 10/08/2021