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Decretos




Decretos - 16.273 - Reorganiza a Justiça do Districto Federal




Artigo 4



Art. 4º. São funccionarios auxiliares da administração da Justiça:

    1º. Os da secretaria da Côrte de Appellação, constituindo tres secções, a 1ª administrativa, a 2ª judiciaria civel e a 3ª judiciaria criminal, com as attribuições que lhes forem estabelecidas no regimento interno do tribunal, e constantes de um secretario, tres chefes de secção, seis amanuenses, um encarregado da jurisprudencia, um protocollista, um archivista bibliothecario, seis continuos, seis serventes, dous correios, dous dactylographos, um porteiro e um ajudante de porteiro.

    2º. Os da Procuradoria Geral, constantes de um secretario, um official, um dactylographo, um continuo e um servente.

    3º. Os do Tribunal do Jury, constantes de dous escrivães, funccionando por distribuição alternada, dous porteiros, dous continuos, um correio e dous serventes.

    4º. Os seguintes serventuarios e funccionarios:

    Dezoito tabelliães de notas;

    Dous officiaes do protesto de letras e titulos;

    Quatro officiaes do registro geral de immoveis;

    Dous officiaes do registro especial de titulos e documentos;

    Dous escrivães privativos de cada uma das pretórias civeis, exceptuada a 8ª, que só terá um;

    Um escrivão privativo de cada uma das pretorias criminaes;

    Um escrivão de cada um dos juizos de direito do civel, do crime, de ausentes e do alistamento eleitoral.

    Dous escrivães de cada um dos juizos de direito de orphãos, da provedoria e residuos e dos feitos da Fazenda Municipal;

    Sete distribuidores, sendo o 1º para os juizos de direito; o 2º para as pretorias pares; o 3º para as pretorias impares; o 4º para os officios de tabelliães pares; o 5º para os mesmos officios impares; o 6º para os officios do registro especial de titulos e documentos e o 7º para os officios de protesto deletras e tituIos;

    Tres contadores;

    Dous partidores;

    Doze avaliadores privativos, sendo um em cada juizo de orphãos e ausentes; um no juizo da provedoria e residuos; dous nos juizos civeis, dos quaes o primeiro funccionará nos juizos de numero impar, o segundo nos pares; dous no juizo dos Feitos da Fazenda Municipal, funccionando o primeiro no cartorio do 1º officio e o segundo no do 2º officio ; dous nas pretorias, funccionando o primeiro nas pretorias de numero impar e o segundo nas pares; tres nas curadorias de orphãos e ausentes e de residuos, funccionando como unicos peritos dos respectivos curadores, o primeiro na 1ª vara de orphãos, no cartorio do 1º officio e nos juizos civeis impares, o segundo na 2ª vara de orphãos e nos juizos civeis pares e o 3º no juizo da provedoria;

    Sete porteiros dos auditorios, sendo dois para os juizos civeis, dois para os juizos de orphãos e ausentes, um para o da provedoria e residuos, dous para o dos Feitos da Fazenda Municipal;

    Um depositario publico;

    Um escrevente juramentado em cada juizo de direito e pretoria do crime;

    Os escreventes necessarios ao serviço em cada juizo de direito do civel ou das varas administrativas;

    Quatro officiaes de justiça em cada juizo do civel ou administrativo e nas pretorias civeis, exceptuado o Juizo dos Feitos da Fazenda Municipal, que terá, no maximo, dez

    Dous officiaes de justiça em cada juizo de direito e em cada pretoria criminal e no juizo eleitoral.

    
Conteudo atualizado em 10/08/2021