Artigo 44
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Art. 44. Os pretores do civel e do crime têm jurisdicção nas respectivas circumscripções, que comprehendem:
A 1º, as freguezias de Paquetá, Candelaria e S. José;
A 2ª, as da Ilha do Governador, Santa Rita e Sacramento;
A 3ª, as de Santo Antonio e Sant'Anna;
A 4ª, as da Gloria, Lagôa e Gavea;
A 5ª, as do Espirito Santo e Engenho Velho;
A 6ª, as de S. Christovão e Engenho Novo;
A 7ª, as de Inhaúma, Irajá e Jacarépaguá;
A 8ª, as de Campo Grande, Guaratiba e Santa Cruz.