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Decretos




Decretos - 16.273 - Reorganiza a Justiça do Districto Federal




Artigo 50



Art. 50. A competencia, no civel, é determinada:

    § 1º. Pela materia, valor, ou instancia, confórme o estabelecido no capitulo II deste titulo.

    § 2º. Pelo domicilio do réo.

    § 3º. Pelo contracto, nos casos e termos expressos na legislação civil.

    § 4º. Pelo quasi-contracto, em relação ás pessoas que administram negocios alheios, as quaes pódem ser demandadas no logar de sua administração, por obrigações pessoaes della oriundas, embora se achem ausentes, ou seja outro o fôro do seu domicilio.

    § 5º. Pela situação do immovel, nas acções relativas ao dominio ou posse de cousas immoveis e nas de divisão e demarcação, reivindicação, despejo, e servidão.

    § 6º. Pela connexão, em virtude de identidade de titulo ou objecto, comquanto diversas as pessoas e, em geral, quando as acções são de tal modo ligadas, que o julgamento de uma importe no da outra, caso este em que ao juiz é facultado decretar a união dos processos, se relevantes e graves motivos de direito a tornam, evidentemente, necessaria.

    Quando as varias pessoas co-ligadas na causa, pelo laço da connexão, tiverem os seus domicilios submettidos a jurisdicções diversas, prevalecerá aquelle que o autor escolher.

    § 7º. Pela continencia, dando logar á unidade de juizo, nos casos:

    I De intervenção de terceiros assistentes, oppoentes e chamados á autoria;

    II De compensação ou reconvenção, trazida pelo réo á propria acção em que se o demanda;

    III De acção, independente de reconvenção, mas dependente do titulo apresentado em juizo pelo autor, ou do titulo que já haja sido presente em outra causa, como meio de excepção ou modificativo do direito.

    § 8º. Pela prevenção, nos casos de citação, legalmente feita e accusada em audiencia, para a causa principal, connexa ou continente.

    § 9º. Pela prorogação voluntaria da jurisdicção, nos casos de incompetencia ratione personae.

    
Conteudo atualizado em 10/08/2021