Artigo 52
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 52. A competencia do juizo não é alterada:
I Pela compensação, se o valor do credito opposto ao pedido na acção não excede os limites dessa competencia, ou se a compensação decorre de credito não impugnado;
II Pela reconvenção, se os processos, ou acções independentes, oppostos ou promovidos, sós ou reunidos, estão dentro do limite da sua competencia.