Artigo 73
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Art. 73. A decisão dos conflictos positivos ou negativos de jurisdicção, que se suscitarem entre as autoridades judiciarias, ou entre estas e as administrativas, é attribuida, em materia civel, á 1ª Camara da Côrte de Appellação, e, em materia criminal, á 4ª Camara, competindo á Côrte, quando concernente a uma e outra materias, ou quando suscitado entre as suas Camaras.