Artigo 99
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Art. 99. A's Camaras da Côrte de Appellação compete:
§ 1º. Conhecer e decidir, em geral, dos recursos interpostos das decisões e sentenças, nos termos deste regulamento.
§ 2º. Exercer a vigilancia disciplinar, quando do julgamento dos feitos, sobre os juizes singulares e mais funccionarios, com relação ás omissões ou faltas no cumprimento de seus deveres funccionaes, advertindo-os, verbalmente, ou por officio, nas faltas leves, e dando conhecimento, nas demais, ao Conselho de Justiça ou á Commissão Disciplinar, por intermedio do Procurador Geral do Districto.