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Decretos




Decretos - 15.788 - Regula a execução dos contractos de hypotheca de navios.




Artigo 10



Art. 10. A hypotheca é indivisivel e grava o navio em todas as suas partes.

Paragrapho unico. Constituem parte integrante do navio os seus accessorios - botes, lanchas, escaleres, apparelhos, aprestos, instrumentos nauticos, machinas, si o navio fôr movido a vapor, fretes, previsões, armas e tudo quanto possa ser necessario e util á sua propulsão o ao transporte de passageiros e cargas, bem como quaesquer melhoramentos no mesmo introduzidos depois da hypotheca.


Conteudo atualizado em 25/04/2024