Artigo 3
Art. 3º Considera-se navio toda construcção nautica destinada á navegação de longo curso, de grande ou pequena cabotagem, apropriada ao transporte maritimo ou fluvial.
Para que o navio seja considerado brasileiro exige-se:
a) que tenha sido construido ern estaleiros do Brasil, ou em estaleiros estrangeiros por conta e ordem de brasileiro;
b) que seja propriedade de brasileiros, ou de sociedade civil ou commercial, com séde no Brasil, administrada exclusivamente por brasileiros;
c) que tenha capitão ou mestre e o machinista brasileiros e, pelo menos, dous terços da equipagern formados por, brasileiros.
Conteudo atualizado em 25/04/2024