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Decretos




Decretos - 15.788 - Regula a execução dos contractos de hypotheca de navios.




Artigo 3



Art. 3º Considera-se navio toda construcção nautica destinada á navegação de longo curso, de grande ou pequena cabotagem, apropriada ao transporte maritimo ou fluvial.

Para que o navio seja considerado brasileiro exige-se:

a) que tenha sido construido ern estaleiros do Brasil, ou em estaleiros estrangeiros por conta e ordem de brasileiro;

b) que seja propriedade de brasileiros, ou de sociedade civil ou commercial, com séde no Brasil, administrada exclusivamente por brasileiros;

c) que tenha capitão ou mestre e o machinista brasileiros e, pelo menos, dous terços da equipagern formados por, brasileiros.


Conteudo atualizado em 25/04/2024