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Decretos




Decretos - 15.788 - Regula a execução dos contractos de hypotheca de navios.




Artigo 4



Art. 4º Serão tambem considerados nacionaes:

a) os navios de construcção estrangeira, legalmente adquiridos por brasileiro ou pelas pessoas juridicas a que se refere a lettra b do artigo antecedente;

b) os que forem capturados ao inimigo e considerados bôa presa;

c) os que forern apprehendidos e adquiridos em cumprimento de leis brasileiras. Paragrapho unico. Em qualquer dos casos acima, deverão ser observadas as disposições do artigo anterior, referentes á nacionalidade dos proprietarios, capitães e equipagens.


Conteudo atualizado em 25/04/2024