Artigo 20
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Art. 20. Ao inspector technico cabe tomar a si a direcção do serviço das officinas graphicas e de encadernação, o asseio e a boa ordem que ahi deverão observar-se, a conservação das machinas e utensilios, o aproveitamento do material e a fiscalização do comparecimento do respectivo pessoal, interessando-se pela prompta e perfeita execução dos trabalhos.
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