Artigo 46
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Art. 46. O exame de qualquer das materias constará de uma prova escripta, para a qual se darão duas horas, e de uma prova oral, que não poderá passar de meia hora.
Paragrapho unico. As provas escriptas de paleographia e epigraphia, archeologia e historia da arte, bibliographia, chronologia e diplomatica, numismatica e sigillographia e iconographia e cartographia terão o caracter de provas praticas de descripção e classificação de objectos pertencentes ás collecçães dos estabelecimentos em que taes materias devem ser leccionadas.
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