Artigo 54
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Art. 54. Para o pessoal de que trata o art. 6º, com excepção do dactylographo, começará nos dias uteis o expediente ás 8 horas e terminará ás 22, feita a distribuição de modo que, salvo prorogação por motivo extraordinario, não caibam á mesma pessoa mais de oito horas de trabalho.
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