Artigo 2
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Art. 2º A nomeação dos procuradores e mais funccionarios é feita pela fórma seguinte:
a) a dos procuradores pelo Presidente da Republica, por intermedio do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, dentre os juristas com quatro annos pelo menos de pratica forense;
b) a dos solicitadores pelo Ministerio da Fazenda;
c) a do secretario a amanuenses pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores;
d) a dos avaliadores pelo Ministerio da Fazenda.
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