Artigo 44
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Art. 44. As custas dos actos praticados pelo procurador e solicitador nas causas em que a Fazenda fôr vencedora se arrecadarão para a receita geral nos termos do art. 4º, § 1º, do decreto n. 4.354, de 24 de abril de 1869, e serão mensalmente abonadas aos ditos funccionarios, sendo dois terços ao procurador e um terço ao solicitador.
Paragrapho unico. Para o fim indicado neste artigo os escrivães do Juizo Seccional, quando expedirem as guias de pagamento, contarão sob a denominação de procuratorio a importancia que fôr devida pelos actos praticados no processo pelo procurador e solicitador, de accôrdo com o regimento em vigor.
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