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Decretos




Decretos - 10.902 - Publica de novo, de accordo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as alterações a que se refere o mesmo artigo




Artigo 47



Art. 47. Compete aos procuradores:

a) cumprir as determinações do Governo da Republica relativas ao exercicio de suas funcções, denunciar os delictos ou infracções da lei federal em geral, promover o que fôr a bem dos direitos e interesses da União e da Fazenda Nacional;

b) solicitar instrucções e conselhos do procurador geral da Republica nos casos duvidosos e omissos;

c) apresentar ao ministro da Justiça e Negocios Interiores e ao procurador geral da Republica, no principio de cada anno, até 15 de fevereiro, o relatorio dos trabalhos do anno decorrido, informando dos serviços executados, solicitando ou apontando medidas ou providencias necessarias á boa ordem e regular exercicios das funcções;

d) dirigir-se directamente aos ministros e demais chefes e representantes da administração publica federal, local ou estadual, requisitando documentos, informes e esclarecimentos ou quaesquer outras providencias necessarias á defesa dos direitos e interesses da União e da Justiça Publica Federal;

e) representar ás competentes autoridades superiores contra os actos das inferiores que forem offensivos da Constituição, lei ou tratado federal, ou que redundem em opposição ás sentenças federaes ou denegação de sua devida execução;

f) participar ao procurador geral da Republica todos os actos dessa natureza, de que tiver conhecimento, e as providencias tomadas; representar-lhe os conflictos de jurisdicção que se derem entre os juizes federaes da 1ª instancia, ou entre estes e os locaes, e os de attribuições entre aquellas e outras autoridades federaes ou locaes da secção, especificando os actos que os constituem e remettendo os documentos comprobatorios;

g) distribuir os serviços entre os solicitadores, devendo funccionar exclusivamente como procurador em todas as causas não executivas que se houverem de processar no juizo seccional sem prejuizo do direito de exercer pessoalmente qualquer das outras attribuições;

h) dar instrucções aos seus ajudantes e transmittir-lhes as que receber do procurador geral da Republica;

i) assistir, por si ou pelos solicitadores, ás provas, vistorias, arbitramentos, exames, averiguações e avaliações, que se fizerem no curso das causas e nesses actos requerer o que fôr a bem do esclarecimento da verdade e dos interesses da União e da Fazenda Nacional.


Conteudo atualizado em 09/08/2021