Artigo 60
§ 1º Assistir e promover nos Juizos e Tribunaes ou fóra delles todas as diligencias dentro de sua competencia, necessarias ao bom andamento das causas que interessarem á Fazenda Nacional, dando de todas as occurrencias conhecimento aos procuradores da Republica.
§ 2º Accusar as citações e diligencias nas causas ordinarias, summarias e especiaes nos processos em que fôr interessada a União.
§ 3º Participar aos procuradores da Republica as faltas em que incorrerem os officiaes de justiça.
§ 4º Assistir a todas as arrecadações na conformidade do art. 65, § 1º, capitulo 3º deste titulo.
§ 5º Funccionar dentro da sua competencia e quando fôr necessario nos casos de que trata o art. 55, § 4º, do capitulo 3º deste titulo.
§ 6º Assistir por determinação dos procuradores ás diligencias de que trata o art. 47, lettra i, capitulo 2º deste titulo.
Conteudo atualizado em 09/08/2021