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Decretos




Decretos - 10.902 - Publica de novo, de accordo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as alterações a que se refere o mesmo artigo




Artigo 62



Art. 62. Compete ao secretario:

§ 1º Cuidar do serviço administrativo interno e externo na Procuradoria, segundo as instrucções que receber dos procuradores.

§ 2º Ter sob sua guarda todos os papeis, officios e documentos da Procuradoria, protocollando-os na data do seu recebimento em livros para este fim destinados e mantendo-os em archivo perfeitamente organizado.

§ 3º Distribuir aos procuradores em livro proprio as causas em que fôr a União autora, entregando-lhes incontinenti, depois de devidamente registrados, os respectivos officios e documentos. A distribuição será feita por ordem de recebimento, acções e diligencias.

§ 4º Consignar no livro competente quaes os documentos e em que data tenham sido juntos aos autos como prova.

§ 5º Numerar os officios expedidos pelos procuradores, que deverão sempre ser entregues por meio de protocollo, depois de registrado o seu teôr ou extracto, conforme determinação do procurador.

§ 6º Providenciar para que sejam devolvidos ás repartições competentes os papeis que não forem mais necessarios á Procuradoria.

§ 7º Auxiliar os procuradores na confecção dos relatorios annuaes.

§ 8º Organizar os mappas de que falla o art. 51.

§ 9º Os mappas citados no paragrapho antecedente serão feitos na conformidade do modelo annexo.

§ 10. Escrever a correspondencia official que tenha de ser assignada pelos procuradores.

§ 11. Velar na regularidade da escripturação de todos os livros e registros e dos mais que se crearem por conveniencia do serviço.

§ 12. Representar junto ás repartições publicas, sempre que fôr necessario e dentro de sua competencia, os procuradores e em nome delles requisitar verbalmente ou por escripto o que fôr a bem dos interesses da União.

§ 13. Solicitar ou lembrar ao procurador de que falla o art. 59 as medidas necessarias ao regular exercicio dos trabalhos da secretaria.

§ 14. Providenciar sobre o fornecimento do material de expediente para o serviço da Procuradoria.

§ 15. Além destas attribuições terá mais as que lhe competirem pelo regulamento da secretaria.

CAPITULO IX

DAS ATTRIBUIÇÕES DOS AVALIADORES


Conteudo atualizado em 09/08/2021