Artigo 11
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Art. 11. Haverá mais nos hospitaes de 1ª classe: gabinetes de ophtalmologia, de electrotherapia e radioscopia, de microscopia e bacteorologia, de hydrotherapia e mecano-therapia e dentario; uma enfermaria para doentes em observação por suspeitos de enfermidade infecciosa e outra para observação dos que padecerem de perturbações mentaes.
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