Artigo 21
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Art. 21. Aos medicos coadjuvantes compete:
§ 1º Auxiliar os respectivos clinicos, pertencendo dous á clinica medica e outro á cirurgica.
§ 2º Comparecer diariamente á hora da visita, substituindo, nos seus impedimentos, aos chefes de clinica.
§ 3º Auxiliar os chefes de clinica na organização dos mappas nosologicos e operações.
§ 4º Ter a seu cargo uma ou mais enfermarias de clinica medica ou cirurgica.
§ 5º Communicar diariamente aos chefes de clinica as occurrencias que se derem nas suas enfermarias sobre o estado dos doentes.
CAPITULO V
DOS AUXILIARES
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