Artigo 34
§ 1º Alternarão no serviço de dia e serão obrigados a escrever nas papeletas as observações thermometricas e bem assim a fazer a analyse das urinas, que lhes for ordenada.
§ 2º Ajudarão as autopsias.
§ 3º Sahirão do hospital para assistir ás aulas da Escola de Medicina, voltando ao estabelecimento logo que estas terminem, para completarem os trabalhos de que houverem sido incumbidos, findos os quaes poderão retirar-se, com sciencia do medico de dia e do director.
§ 4º O director se informará das horas em que começam as aulas por elles frequentadas e das em que terminam, afim de lhes conceder o tempo necessario.
§ 5º Os pensionistas auxiliarão os medicos do hospital, nos primeiros curativos dos doentes, que entrarem feridos ou em estado grave e na confecção dos mappas nosologicos das enfermarias.
§ 6º O concurso para admissão dos alumnos pensionistas será effectuado de accôrdo com o presente regulamento.
TITULO V
DOS ENFERMEIROS E SERVENTES
CAPITULO I
DO ENFERMEIRO-MÓR
Conteudo atualizado em 17/05/2021