Artigo 34
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Art. 34. Si a propriedade estiver sujeita á locação ou arrendamento temporario, aos locatarios, que tiverem reconstruido o predio, ou feito bemfeitorias uteis ou necessarias, anteriormente á data da lei e que augmentem o valor locativo, o Governo poderá entrar em accordo, pagando-lhes o que for reconhecidamente justo (dec. n. 1.021 de 1903, art. 2 § 7).
Na falta de acoordo, a importancia provada das sobreditas obras, ou bemfeitorias, será rateada pelo numero de annos da locação, deduzidas as quotas dos annos decorridos.