Artigo 5
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Art. 5º A verificação dos casos de utilidade publica terá logar por acto do Congresso, ou do Presidente da Republica, quanto ás obras da competencia da União, por ella executadas, ou por emprezarios, ou companhia, a quem fôr incumbida a sua execução. E por acto do Conselho, ou do Prefeito do Districto Federal, em relação ás obras de utilidade publica do Municipio, por elle projectadas e executadas administrativamente, ou por contracto (dec. n. 353 de 1845, arts. 2º e 11 e § 1º; dec. leg. n. 1.021 de 26 de agosto de 1903, art. 1º).