Artigo 9
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Art. 9º A transmissão da propriedade, legalmente verificada a desapropriação, tornar-se-ha effectiva pela indemnisação do seu valor, fixado, na falta de accordo, por arbitramento, nos termos e pela forma dos arts. 31 a 35 (dec. n. 353 de 1845, arts. 11, 30 e 32; dec. n. 1.664 de 1855, arts. 3º, e 9º).